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terça-feira, 23 de julho de 2013
LEI DO TRABALHO DOMÉSTICO
A nova LEI DO TRABALHO DOMÉSTICO trouxe mudanças ... Novos direitos foram garantidos, contrato de trabalho por escrito, carga horária semanal de 44h, horas extras e outros ... Com isso o empregador se depara com a necessidade de lidar com a burocracia ... Nossa empresa está preparada para atender o empregador dentro desta nova realidade, oferecendo serviços de:-> elaboração do contrato de trabalho -> anotações na carteira de trabalho -> rescisão do contrato de trabalho -> cálculo do salário mensal, das horas extras, do adicional noturno, férias, décimo terceiro salário -> cálculo dos encargos sociais INSS e FGTS -> emissão de guias ... Os documentos, recibos e guias são disponibilizados aos nossos clientes por e-mail, e também através dele, os clientes nos repassam as informações para a elaboração dos mesmos ... Este processo é ágil, prático e elimina a perda de tempo com deslocamentos ... Para maiores informações entre em contato: Denise (31) 3051-2807 (31) 8539-9160 .
sexta-feira, 12 de julho de 2013
SENADO APROVA OS DIREITOS DAS DOMÉSTICAS.
Geralda Doca BRASÍLIA- O plenário do Senado aprovou ontem, por unanimidade, a regulamentação dos novos direitos dos empregados domésticos. Foram 53 votos favoráveis ao relatório do Senador Romero Jucá (PMDB-RR). Eram necessários 41 votos por se tratar de um projeto de lei complementar, que exige aprovação por maioria absoluta dos Senadores. O texto segue agora para o plenário da Câmara dos Deputados e, se for aprovado sem alterações, irá à sanção presidencial. A partir da publicação da lei, os patrões terão prazo de 120 dias para recolher as novas contribuições para o FGTS e INSS.
A proposta aprovada pelos Senadores prevê aumento de custo dos patrões com o FGTS dos empregados domésticos. O recolhimento mensal para o Fundo será de 11,2% do salário do empregado, sendo 8% mais 3,2% para cobrir a multa de 40% nas demissões sem justa causa. Além disso, os empregadores terão que recolher mais 0,8% para assegurar o seguro contra acidente de trabalho, que a categoria passará a ter direito. Por outro lado, a contribuição previdenciária dos patrões cairá de 12% para 8%, mas os empregadores não poderão mais abater o gasto com empregado doméstico na declaração do Imposto de Renda.
Apesar da discordância do governo em relação a alguns pontos do relatório — por exemplo, a redução da contribuição para o INSS e a alternativa encontrada pelo relator para a multa dos 40% nas demissões sem justa causa, que força os patrões a recolher o valor de forma antecipada e diluída e não no momento da rescisão do contrato de trabalho — a orientação do Planalto foi no sentido de não criar conflito com os parlamentares por entender que o cenário político é complicado. Assim, o texto foi aprovado sem alterações no Senado. Todas as emendas foram rejeitadas em bloco.
Planalto atuará na Câmara A intenção do Planalto é atuar junto aos partidos da base para mudar o texto na Câmara. De acordo com estimativas do governo, a redução da contribuição patronal para o INSS terá impacto de R$ 350 milhões por ano nas contas da Previdência. Há também uma avaliação de que a alternativa sugerida pelo relator para a multa cria uma regra especial para os empregados domésticos e contraria a Emenda Constitucional, que determina a igualdade de direitos entre todos os trabalhadores. Caso o texto aprovado pelo Congresso não agrade, caberá à presidente Dilma Rousseff vetar, disse um interlocutor.
— Aprovamos um projeto importante para o Brasil, que vai valorizar os empregados domésticos e, ao mesmo tempo, dar condições às famílias de manter o serviço — destacou Jucá, acrescentando que pedirá ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, que encaminhe pedido urgência ao projeto a fim de ser votado em agosto.
quarta-feira, 10 de julho de 2013
DESPEDIDA INDIRETA - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR
DESPEDIDA INDIRETA - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador
na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para
rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Estes
motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do
empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas
entre as partes.
Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:
-
exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
-
tratar o empregado com rigor excessivo;
-
submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
-
deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
-
praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
-
ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
-
reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato
praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma
vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode
acarretar a despedida indireta.
Portanto,
cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de
modo a evitar que estes possam cometer algum ato que configure a
despedida indireta, sob pena de arcar com a esta responsabilidade.
COMENTÁRIOS AOS MOTIVOS PREVISTOS COMO JUSTA CAUSA
O
empregador (ou seus prepostos) comete falta grave quando exige serviços
superiores às forças do empregado, sejam físicas ou intelectuais, das
quais o mesmo não possui.
Ocorre
falta grave quando o empregador exigir que o empregado realize
atividades fora das previstas e pactuadas em contrato de trabalho, ou
seja, atividades não inerentes à sua função. É a situação, por exemplo, em que o
empregado com salário menor é obrigado a cumprir tarefas ou funções de
outras, de salários maiores, demitidas sem substituição, sem que tenham a
respectiva retribuição remuneratória. Nestes casos o empregador estará causando prejuízos ao empregado, o que afronta o artigo
468 da CLT;
Embora o
empregador tenha o poder de mando sobre o empregado, aquele não pode se
prevalecer desta autoridade para tratar este com excessivo rigor, falta
de educação ou com discriminação.
Tampouco pode o empregador penalizar o empregado por uma falta de forma
desproporcional, como por exemplo, aplicar uma suspensão por um único e
primeiro ato de atraso ao trabalho.
O
empregador também comete falta grave quando, no exercício da gestão de
sua atividade econômica, ordena que o empregado execute uma atividade ou
serviço que pode acarretar risco à sua integridade física, exceto
quando o risco estiver diretamente ligado à atividade profissional
desenvolvida, esteja previsto em contrato de trabalho
e ainda tenha recebido os treinamentos para tal atividade, como é o
caso de atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de
risco acentuado.
Caracteriza
falta grave o empregador que descumpre o acordo bilateral pactuado na
efetivação do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador deixa
de cumprir com suas obrigações contratuais como pagamento dos salários no prazo, alterações unilaterais do contrato de trabalho, dentre outras.
A falta do depósito do FGTS,
por exemplo, é uma forma de descumprir o contrato de trabalho (art. 483
alínea "d"), já que tal obrigação é prevista na legislação como um
direito do empregado. Também pode caracterizar a rescisão indireta, com base no art.
469 da CLT, quando o empregador, sem a anuência do empregado, o
transfere compulsoriamente de um local para outro, sem provar a real
necessidade de serviço.
O
empregador ou preposto da empresa que praticar atos lesivos à honra e
boa fama do empregado ou de qualquer pessoa de sua família, tais como
calúnia, injúria, difamação entre outras, comete falta grave.
Assim
como na sociedade a ofensa física é passível de responsabilidade
criminal, na relação do trabalho tanto o empregado quanto o empregador
não poderão se ofender fisicamente, ainda que fora do
ambiente da empresa, salvo se for em legítima defesa.
Se o
empregado sofre uma agressão física e se defende por meio de outra agressão ao
empregador, ainda assim poderá pleitear a despedida indireta pela falta
grave cometida pelo empregador, salvo se a agressão praticada pelo
empregado seja desproporcional a agressão sofrida, ou
seja, não poderá o empregado que levou um tapa no rosto se defender com o
disparo de arma de fogo.
A
Constituição Federal em seu artigo 7º inciso VI veda a redução salarial
por parte do empregador, salvo se pactuado em acordo ou convenção
coletiva de trabalho. Assim, se o empregado trabalha por peça, tarefa ou
comissão e o empregador as reduz unilateralmente, seja na quantidade ou
no percentual, de forma que afete sensivelmente a remuneração, estará
cometendo falta grave.
DESPEDIDA INDIRETA - PROCEDIMENTOS - DIREITOS DO EMPREGADO
O
empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e
contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a
despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal
praticado pelo empregador.
Normalmente
o empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de
forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso
não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se
que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois,
pleitear o desligamento.
Esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual será analisada e julgada quanto à validade da justa causa imposta ao empregador.
Feita a
denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado
poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o §
3º do artigo 483 da CLT:
-
Hipótese da alínea "d": quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
-
Hipótese de alínea "g": quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Ainda que
a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por
aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o
risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder
também o emprego por abandono.
Nas
demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da
empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.
O
empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que
provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas
documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas
as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
terça-feira, 9 de julho de 2013
CONTADORES
2013 é o Ano da Contabilidade no Brasil e, coincidentemente,
está sendo também um dos períodos mais transformadores com que a
atividade já se deparou no país. Vivemos o desafio de concretizar as
inúmeras medidas que, nas últimas décadas, vêm sendo cozidas no fogo
lento da necessidade de assegurar transparência à gestão dos negócios
públicos e privados.
Só para citar algumas das principais mudanças, chegamos ao prazo
limite para adoção das normas internacionais nas demonstrações
financeiras (IFRS) e espera-se que o poder público comece a por em
prática as normas internacionais específicas do setor (IPSAS). O Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) é uma realidade irreversível e
se anuncia – em princípio para 2016 – a obrigatoriedade de escrituração
digital também para as empresas com apuração do lucro pelo Simples
Nacional.
Nesse cenário dinâmico – e temperado por complexidades fiscais e
legais menos tensas em outros países –, o centro do palco pertence ao
profissional de contabilidade que souber deixar no passado o papel de
simples retratista do caixa para se tornar um agente de gestão. Mais do
que nunca, a contabilidade tornou-se uma área estratégica, da qual se
espera análises e subsídios para diagnósticos rápidos de erros, acertos,
adequação de controles e conformidade legal de transações e processos.
Surge aí a necessidade de assegurar contabilistas capazes (e
capacitados) para levar adiante as novas exigências. Significa atrair,
desde já, os jovens talentos para a carreira, preservando o mercado de
um “apagão de profissionais” em um futuro próximo. A necessidade é
reforçada pelo fato de que, no Brasil e em qualquer lugar do mundo, toda
empresa precisa de escrituração contábil e, portanto, não pode
prescindir do apoio de um contabilista. A carreira já é a quinta mais
demandada no país. E como anda esse balanço?
Os números dão a resposta. Segundo o Conselho Federal de
Contabilidade, havia, em 16 de abril, 484.583 contabilistas registrados.
Nesse mesmo dia, porém, o Empresômetro, do Instituto Brasileiro de
Planejamento Tributário, apontava a abertura de quase 443 mil novas
empresas desde o início do ano. Ou seja, a conta praticamente bate e
estamos falando apenas dos novos empreendimentos surgidos em 2013. Esse
universo pode chegar a 7 milhões de empresas, sendo 99% de micros e
pequenas. Para complicar a equação, o Brasil produz uma nova norma
tributária a cada 1h41, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento
Tributário. Enfim, temos contabilistas e auditores de menos. É um risco,
e as estatísticas mundiais mostram que, quando há um número
insuficiente desses profissionais, a corrupção pública e privada aumenta
de forma assustadora. Que venham os novos talentos!
FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO
FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO
Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de
1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.
É uma opção ao empregado, independente da
concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na
legislação trabalhista.
PRAZO DE
REQUERIMENTO
O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas
férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15
(quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
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