É permitido vender 1/3 (um terço) dos dias de férias a que se tem direito.
Assim,
tendo direito o empregado a 30 dias de férias, poderá ele vender apenas 10
dias, como estabelece o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O abono
pecuniário, popularmente conhecido como a venda das férias, acontece quando o
empregado, nos dias em que deveria estar gozando de descanso, continua
trabalhando. Desta forma, este funcionário, tem o direito de receber o salário de
férias, acrescidos de um terço sobre o seu valor e, também, por estar
trabalhando, o seu salário normal correspondente pelos dias trabalhados e não
gozados.
O termo
venda de férias causa muitas vezes confusão naqueles que levam a terminologia
da palavra à risca, mas, vamos entender de fato quais são as vantagens desse
abono:
-Sabe-se
que as férias nada mais são do que um adiantamento de salário por 30 dias não
trabalhados acrescidos de um terço sobre o seu valor.
-Sabe-se
que se o empregado vende dez dias de suas férias, restarão outros 20 dias a
serem gozados.
-Sabe-se
que se ele descansa 20 dias, então, deverá retornar ao trabalho dez dias antes
do que o previsto.
Entendendo
esse processo, concluímos que um empregado ao vender suas férias, apenas recebe
antecipadamente, pelos vinte dias descansados e, pelos 10 dias não descansados,
ambos acrescidos de um terço sobre o valor.
Portanto,
acontece que, antes de sair para gozar os seus 20 dias de férias, este
empregado recebe antecipado, pelos 20 dias de descanso e mais os 10 dias
vendidos, ou seja, recebe pelos 30 dias, tal como se fosse gozar de férias
integrais.
Isto na
forma de que se o empregado ou empregador decide que o empregado deve voltar ao
trabalho antes do término de seu período integral de descanso (30 dias), direito
anteriormente conquistado por ele por ter cumprido o período aquisitivo (P.A)
de férias, ou seja, trabalhado durante um ano na mesma empresa, deve ele,
portanto, mesmo que não descansados os dias, receber integralmente por esses
dias de direito, sendo por este o motivo, a ocorrência do pagamento ao
empregado no recibo de férias, de trinta dias, sendo vinte deles referentes aos
descansados e dez sobre os abonados.
Contudo, por
este empregado não estar de gozo de suas férias durante dez dias, deverá ele justamente
também, receber por esses dias trabalhados, mas, no seu pagamento normal do mês
e não no recibo de férias, como muitos erroneamente pensam.
Analisando a
questão, podemos perceber que o empregado já recebeu no seu recibo de pagamento
de férias, pelos 10 dias em que está trabalhando (teve o abono pecuniário), contudo,
esses dez dias de descanso acrescidos de um terço sobre o valor, já eram um
direito adquirido por ele, inclusive se optasse pelo descanso, por motivo dele ter
trabalhado durante um ano na mesma empresa, dessa forma, há o entendimento que
deve o empregador independentemente da situação pagar ao empregado por esses
dez dias, sejam eles trabalhados ou gozados.
No ponto de
vista do trabalhador, acontece com abono pecuniário que o empregado perde 10
dias de descanso, embora receba por esses 10 dias no recibo de suas férias. Ao
mesmo passo, por ele estar trabalhando durante esse período, também recebe por
esses dias, mas, na folha do mês correspondente.
Então, ao
analisarmos por parte do empregado não há vantagem, porque que mesmo que ocorra
com o abono pecuniário o pagamento integral das férias com descanso de apenas os
20 dias, o direito de descansar por trinta dias com pagamento integral já lhe
era adquirido com a conclusão do período aquisitivo e, sobre o pagamento por
esses 10 dias trabalhados e não gozados de descanso, ou seja, aqueles em que o
empregado retorna ao trabalho antecipadamente são tão justos somente pelo fato
dele estar trabalhando.
Logo, o empregado
receberá do empregador pelos 10 dias de férias não descansados no seu recibo de
pagamento de férias, e também, pelos 10 dias trabalhados na folha do mês
correspondente.
Fundamentação legal:
Constituição
Federal de 1988, artigo 7º, inciso XVII;
[...]
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
CLT,
artigos 129 a 145
[...]
Art. 129 - Todo empregado terá
direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130
- Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos,
quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos,
quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do
período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será
computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para
a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco
horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias,
para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas
horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias,
para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a
duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a
duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 131 - Não será
considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do
empregado: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art.
473;(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante o licenciamento
compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os
requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência
Social; (Redação dada pela
Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do
trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela
Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela
empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do
correspondente salário; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a
suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão
preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que
não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132
- O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a
respectiva baixa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133
- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for
readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com
percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação
parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por
mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação
de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de
novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das
condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no
inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do
Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim
da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo,
comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei
nº 9.016, de 30.3.1995)
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS
FÉRIAS
Art. 134
- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12
(doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos
excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18
(dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão
sempre concedidas de uma só vez. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135
- A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado
dará recibo. (Redação dada
pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá
entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva
concessão. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias
será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos
empregados. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 136
- A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do
empregador. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família,
que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo
para o serviço. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante,
menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as
férias escolares. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137
- Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o
empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo
sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar
reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença dominará pena
diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado
até que seja cumprida. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão judicial
transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho,
para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138
- Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro
empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de
trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 139
- Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa
ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser
gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10
(dez) dias corridos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos
neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho,
com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das
férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela
medida. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o
empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos
da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos
locais de trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140
- Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141
- Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for
superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo,
anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O carimbo, cujo modelo
será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período
aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Adotado o procedimento indicado
neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo
correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando da cessação do
contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e
Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias
coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE
FÉRIAS
Art. 142
- O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na
data da sua concessão. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago
por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo,
aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago
por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do
direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da
concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago
por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo
empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em
utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que
servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias,
o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou
quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal
recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante
incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3
(um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este
artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independendo de
requerimento individual a concessão do abono. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3o O disposto
neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o
concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da
empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias
do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da
legislação do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1998)
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e,
se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação
do início e do termo das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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