A reclamante trabalhou na casa dos reclamados no período de 12 de
setembro de 2011 a 27 de dezembro de 2011, mas, de acordo com os
empregadores, a doméstica abandonou os serviços na véspera do Natal, e
por isso eles pediram a sua condenação no pagamento em dobro das multas
pleiteadas, por aplicação do art. 940, do Código Civil, in verbis:
"Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou
que "não há qualquer nulidade a ser declarada", especialmente porque o
juízo de primeiro grau firmou seu convencimento na prova testemunhal
produzida pela própria reclamante".
O acórdão salientou a nítida contradição entre o depoimento prestado
pela trabalhadora e o de sua testemunha. Enquanto a reclamante informa
que "estava na casa de seu namorado, na cidade de Birigui, quando
recebeu o telefonema dos recorridos, sua testemunha afirma que ambas,
ela e a reclamante, estavam em uma agência bancária, quando do
ocorrido".
A decisão colegiada ressaltou também que "não passa despercebido o fato
de a própria reclamante afirmar que, quando perguntada se iria
trabalhar ou não, dizia aos recorridos que estava doente, com virose,
quando na verdade, tal fato, não restou confirmado".
Por fim, salientou o
fato de que a trabalhadora confirmou ao juízo que, "no mês de novembro,
faltou por uma semana, afirmando estar doente, porém, não apresentou
qualquer atestado médico a respeito".
Para a Câmara, "o comportamento da reclamante, nos três meses em que
perdurou o contrato laboral, não primou por uma conduta responsável,
como, também, ficou evidente que não se mostrou interessada em
desempenhar, com afinco, a função, para a qual fora contratada".
Todos
esses fatos reforçam, segundo o acórdão, que "houve quebra de fidúcia
que deve existir na relação de emprego".
A 3ª Câmara concluiu que a conduta da trabalhadora se mostrou "um tanto
temerária" ao alegar julgamento "extra petita", considerando-se que o
juízo de primeira instância "reconheceu que a resolução contratual teve
origem em falta grave da reclamante, configurando a desídia, pelo grande
número de faltas injustificadas e, o abandono do serviço, nos termos do
artigo 482, alíneas "e" e "i" da CLT, respectivamente". (Processo
0000042.04.2012.5.15.0061).
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