A legislação trabalhista admite determinadas
situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem
prejuízo do salário.
Dentre as situações previstas estão o falecimento do cônjuge, casamento, nascimento de filho, doença ou acidente de trabalho, entre outras que garantem a manutenção da remuneração.
No entanto, há situações não previstas na legislação que podem gerar a falta ao trabalho e que as empresas ficam sem saber se abonam ou descontam do empregado.
Ultimamente as principais situações que podem
gerar a falta ao trabalho são as enchentes (que causam congestionamento
gigantescos no trânsito) e os protestos da população nas principais ruas
de acesso pelo transporte coletivo, situações que podem comprometer o
deslocamento do trabalhador para seu local de trabalho, justamente por
estar (involuntariamente) impedido de trafegar pelas
ruas ou mesmo preso nos terminais e plataformas de ônibus, fatos estes
que podem ser
apurados pelas empresas.
Ainda que a falta tenha sido provocada por motivos
alheios à vontade do empregado, tais motivos não estão previstos na
legislação trabalhista e, portanto, os dias não trabalhados podem ser descontados.
Há que se verificar, no entanto, se tais motivos estão previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que afastaria a possibilidade do desconto, pois tais
normas devem ser respeitadas pelas empresas, consoante o art. 7,
inciso XXVI da Constituição Federal.
Mesmo não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva as empresas podem optar, por exemplo, em compensar estas faltas em outros dias da semana, ou ainda, lançar as horas em banco de horas, situação em que o empregado poderá compensá-las até o término do período de banco.
Não obstante, uma vez comprovado a
impossibilidade
de locomoção por fato público e notório em razão de enchentes,
alagamentos, protestos e congestionamentos, cabe às empresas optar pelo
bom
senso a fim de não prejudicar o empregado, principalmente se restar
comprovado que a falta se originou por motivo de força maior.
O bom senso deve ser recíproco, ou seja, se um empregado está
impossibilitado ou não quer se arriscar em se deslocar para o trabalho com veículo próprio
em função de uma possível enchente anunciada pelo mau tempo, nada o
obsta em tomar um ônibus, trem ou metro para cumprir sua jornada de
trabalho.
Nestes casos, há que se apurar se o empregado tinha
ou não a possibilidade de tomar caminhos alternativos para se chegar ao
trabalho.
Se não havia alternativa ou se o empregado faltou
ao trabalho para salvar seus pertences por conta da inundação de sua
residência, puni-lo com o desconto do dia não trabalhado seria uma pena
excessiva, o que poderia comprometer ainda mais sua situação financeira.
É importante também que em tais situações o
empregado, antecipadamente, comunique a empresa do ocorrido, primeiro
para dar satisfações ao seu empregador do que está ocorrendo e segundo
de modo a
evitar o desconto de faltas e oportunizar a compensação das horas não trabalhadas futuramente.
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