O Vale-Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte,
ou seja, se o empregado declara que utiliza transporte coletivo por
mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a conceder o
benefício.
A
concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar,
mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor
da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
-
Motivo particular;
O VT deve ser concedido sempre no início de cada mês pela empresa para que o empregado possa prestar o labor diário ao empregador.
Se
o empregador já adiantou o vale referente a determinado mês e o
empregado não comparece por um dos motivos acima, resta justo o seu
desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo o empregador
optar por uma das situações abaixo:
-
Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
-
No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
-
Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
Assim,
não prevalece a alegação do empregado de que se utilizou do VT para
comparecer ao médico, tentando assim justificar o não desconto ou a não
compensação em determinado dia, já que a lei é clara no sentido da
utilização exclusiva para deslocamento residência-trabalho-residencia.
É válido ressaltar que o desconto ou
a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia
inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o
comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o
direito do recebimento do vale transporte naquele dia.
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