A partir da publicação da Emenda Constitucional 72/2013 os empregadores domésticos se viram num "beco
sem saída". É aquele velho ditado "se correr o bicho pega, se ficar o bicho come".
Tudo se agrava com as especulações que diuturnamente são "derramadas" na
internet, jornais, noticiários televisivos e até mesmo nas rodas de conversas
que surgem no âmbito social.
Em que pese não se deva desconsiderar o avanço quanto aos
novos direitos reconhecidos aos empregados domésticos, na realidade o monstro
que se vem criando quanto a estes direitos não é tão assustador assim.
O que se observa é que na prática a maior parte dos direitos
já era assegurada, tais como:
-
Salário nunca inferior ao mínimo nacional ou, havendo definição em lei estadual, ao piso estadual;
-
Irredutibilidade Salarial;
-
Repouso Semanal Remunerado;
-
Vale Transporte (subsídio do que ultrapassar 6% do salário do empregado);
-
Férias acrescidas de 1/3 constitucional;
-
13º Salário;
-
Licença-maternidade (a cargo do INSS);
-
Licença-Paternidade;
- Aviso prévio.
A partir da emenda constitucional outros direitos
foram concedidos, entretanto, nem todos representam
onerosidade ao empregador, ou seja, ou são direitos de proteção ao trabalhador
em relação ao trabalho do menor, por exemplo, ou são direitos decorrentes da
despedida indireta (seguro-desemprego), que é uma obrigação do
Estado suportado pelo FAT.
Dos novos direitos atribuídos ao doméstico, ressaltamos os
que realmente farão diferença na prática (tendo repercussão onerosa ou não) ao
empregador, a saber:
-
Adicional noturno;
-
Descanso semanal remunerado - DSR - reflexo sobre as horas extras e adicional noturno;
-
FGTS;
-
Seguro-desemprego (a cargo do FAT - custeado através do recolhimento do FGTS e outros recursos);
-
Salário-família (a cargo da Previdência Social);
Portanto, o foco principal está no controle de jornada (para
não incorrer no pagamento de horas extras e DSR), no pagamento do adicional
noturno e no recolhimento do FGTS.
O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade
social cujo financiamento está previsto no art. 195 da CF, e o salário-família é
um benefício previdenciário, ou seja, nenhum deles representa um ônus direto ao
empregador, na medida em que é responsabilidade do Governo (FAT) e da
Previdência Social, respectivamente.
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