A legislação determina alguns requisitos para que os
atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são
raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para
se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que
justifique essa ausência.
A legislação não prevê a questão do abono de faltas
no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu
dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade
ou condição de saúde.
LEGISLAÇÃO
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho,
tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o
regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas
de abono de faltas mediante atestado médico:
Art. 12:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não
dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja
filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do
Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual
ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo
na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do
sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha
deste.
Os atestados médicos de particulares, conforme
manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados,
exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim
estabelecendo:
"O atestado médico,
portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto
estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a
presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido
favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da
recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito
policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina
para instauração do indispensável procedimento administrativo
disciplinar".
Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao
trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por
médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa
ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de
lisura e perícia técnica.
Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele
que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico),
tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em
recepcioná-lo.
Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas
que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às
dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das
empresas que podem estabelecer tal garantia.
Em um procedimento interno de uma empresa qualquer,
encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos
atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a
ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."
EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR
Se por um lado o empregador não deve esta obrigação,
por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições
saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser
ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir
diretamente no seu desempenho profissional.
Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.
Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em
função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho
seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e
necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser
considerado justificável a ausência do empregado.
Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados
apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei,
acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o
empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma
faculdade aceitar ou recusar.
No entanto, para que seja aceito, o gestor de
Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando
as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por
este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não,
conforme suas convicções.
A empresa poderá determinar ainda que os atestados de
acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a
ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser
compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em
prejuízos salariais.
Não obstante, há que se atentar para o entendimento
jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou
responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar
do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta
ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do
filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever
estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos
pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos,
conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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