Agora é lei: a trabalhadora que descobrir a gravidez durante o aviso
prévio terá direito a estabilidade provisória no emprego até concluir a
licença-maternidade. O benefício está assegurado na Lei 12.812/2013,
publicada na edição desta sexta-feira (17) do Diário Oficial da União.
A estabilidade provisória também vale para o aviso prévio indenizado –
aquele em que a funcionária recebe indenização equivalente a um salário
sem a necessidade de cumprir o período de trabalho estipulado por lei.
Pela Constituição, nenhuma funcionária pode ser demitida, sem justa
causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mas
havia divergência em relação à gravidez descoberta durante o aviso
prévio. Muitos desses casos iam parar na Justiça e, algumas vezes,
acabavam com ganho de causa para o empregador.
Recentemente, porém, o Tribunal Superior do Trabalho firmou
entendimento de que a estabilidade também deveria ser assegurada nesses
casos como espécie de proteção constitucional da criança. A nova lei,
que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirma esse
direito, eliminando eventuais contestações na Justiça.
Veja a íntegra da nova lei:
“Lei 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para
dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b
do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 391-A:
‘Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso
do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade
provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
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