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quarta-feira, 29 de maio de 2013
segunda-feira, 27 de maio de 2013
IDELI: REGULAMENTAÇÃO DE DIREITOS DAS DOMÉSTICAS FICARÁ A CARGO DO CONGRESSO
A
ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, disse nesta
terça-feira (21), depois de reunião com líderes da base aliada na
Câmara, que o governo não vai enviar ao Congresso projeto de lei com as
diretrizes para regulamentação de pontos da Emenda Constitucional 72,
que trata dos direitos dos trabalhadores domésticos. De acordo com a
ministra, o Executivo vai manifestar sua posição sobre o tema com os
parlamentares envolvidos nos debates, mas o desfecho da regulamentação
ficará sob responsabilidade de deputados e senadores.
“Temos quatro assuntos que estamos tratando diretamente
com os parlamentares envolvidos nessas matérias. A regulamentação dos
direitos das domésticas, a presidenta Dilma [Rousseff] conversará com
vários parlamentares e sobre os pontos que o governo defende, mas ela
será feita pelos parlamentares. Não terá um projeto de iniciativa do
Executivo para tratar desse assunto”, disse Ideli.O assunto está sendo discutido por uma comissão mista, mas ainda não evoluiu no Parlamento devido a divergências com o Palácio do Planalto. Inicialmente, o relator da comissão, senador Romero Jucá (PMDB-RR), pretendia apresentar seu parecer para que ele fosse votado antes do dia 1º de Maio. Mas as discussões não evoluíram porque o Executivo não havia concluído estudos sobre o impacto que a regulamentação da PEC pode ter sobre os cofres públicos.
Segundo Ideli, o Executivo terá a mesma postura em relação ao Projeto de Lei Antidrogas, na regulamentação da jornada dos caminhoneiros e sobre a modificação das regras do certificado da assistência social. “São quatro assunto em que não haverá nem projeto do Executivo, nem posição de governo expressa na forma de medida provisória ou projeto. Será tratado com os próprios parlamentares”, frisou.
Sobre a reforma da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em debate no Senado, a ministra disse que o governo ainda não desistiu da proposta. “Ainda não jogamos a toalha”, enfatizou Ideli. “Temos reuniões ainda hoje para ver se é possível avançar, porque a simplificação do ICMS é importante. Estamos acompanhando as tratativas para ver se é possível ter acordo”, acrescentou.
LEI DA DOMÉSTICA PODE AUMENTAR ROMBO DA PREVIDENCIA E PREOCUPA O GOVERNO
Mesmo reconhecendo que o senador tem direito de apresentar as
propostas que considera "mais adequadas", a ministra-chefe da Casa
Civil, Gleisi Hoffmann, disse que vê "com muita preocupação" a ideia de
redução da alíquota de contribuição dos empregadores de 12% para 8%.
A ministra citou que a redução, como está sendo proposta pela comissão, "irá onerar o sistema previdenciário e, em consequência, todos os contribuintes". A justificativa de Jucá é que a redução de alíquota ajudaria a estimular a assinatura de carteiras pelos patrões, então o governo ganharia com um número maior de contribuintes.
Benefícios
Ao comentar a iniciativa, a ministra Gleisi salientou que o governo já está assumindo o ônus de pagamentos de salário-família, auxílio-acidente e seguro-desemprego, benefícios previstos na CLT, agora estendidos aos domésticos.
"Isso tem um custo, mas é um direito que foi aprovado pela emenda constitucional e este impacto tem de ser assimilado pelo governo", observou Gleisi, explicando, no entanto, que não há como o governo, além de bancar estes gastos, arcar com mais o ônus proposto por Jucá.
"O governo não quer adicionar custo aos empregadores de domésticos, mas não pode abrir mão de receita porque esta redução causará um desequilíbrio às contas da Previdência ", ponderou a ministra, lembrando que hoje os empregadores já pagam 12% e uma redução, em qualquer proporção desta alíquota, causará um impacto negativo nas contas públicas, aprofundando o déficit previdenciário que o governo está tentando corrigir.
Gleisi fez questão de reconhecer, no entanto, o direito do senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da comissão mista que estuda a regulamentação dos novos direitos dos empregados domésticos, de apresentar propostas que considera mais adequadas e de o plenário dar a palavra final. Mas reiterou a preocupação do governo com o aumento dos gastos.
O governo fez um estudo de impacto dos novos benefícios - seguro-desemprego, auxílio-acidente e salário-família, com a extensão aos domésticos dos direitos hoje concedidos aos celetistas. De acordo com esta avaliação, se houver aumento de 30% da formalização dos empregados domésticos, o impacto será de R$ 2 bilhões por ano com o pagamento destes novos benefícios.
Multa de 40%
A ministra se mostrou contrária também à iniciativa de conceder aos trabalhadores domésticos mais benefícios do que aos demais celetistas. É o caso, por exemplo, do pagamento da indenização de 40% a quem for dispensado também por justa causa, e não apenas quem for sem justa causa, como diz a CLT.
A ministra citou que a redução, como está sendo proposta pela comissão, "irá onerar o sistema previdenciário e, em consequência, todos os contribuintes". A justificativa de Jucá é que a redução de alíquota ajudaria a estimular a assinatura de carteiras pelos patrões, então o governo ganharia com um número maior de contribuintes.
Benefícios
Ao comentar a iniciativa, a ministra Gleisi salientou que o governo já está assumindo o ônus de pagamentos de salário-família, auxílio-acidente e seguro-desemprego, benefícios previstos na CLT, agora estendidos aos domésticos.
"Isso tem um custo, mas é um direito que foi aprovado pela emenda constitucional e este impacto tem de ser assimilado pelo governo", observou Gleisi, explicando, no entanto, que não há como o governo, além de bancar estes gastos, arcar com mais o ônus proposto por Jucá.
"O governo não quer adicionar custo aos empregadores de domésticos, mas não pode abrir mão de receita porque esta redução causará um desequilíbrio às contas da Previdência ", ponderou a ministra, lembrando que hoje os empregadores já pagam 12% e uma redução, em qualquer proporção desta alíquota, causará um impacto negativo nas contas públicas, aprofundando o déficit previdenciário que o governo está tentando corrigir.
Gleisi fez questão de reconhecer, no entanto, o direito do senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da comissão mista que estuda a regulamentação dos novos direitos dos empregados domésticos, de apresentar propostas que considera mais adequadas e de o plenário dar a palavra final. Mas reiterou a preocupação do governo com o aumento dos gastos.
O governo fez um estudo de impacto dos novos benefícios - seguro-desemprego, auxílio-acidente e salário-família, com a extensão aos domésticos dos direitos hoje concedidos aos celetistas. De acordo com esta avaliação, se houver aumento de 30% da formalização dos empregados domésticos, o impacto será de R$ 2 bilhões por ano com o pagamento destes novos benefícios.
Multa de 40%
A ministra se mostrou contrária também à iniciativa de conceder aos trabalhadores domésticos mais benefícios do que aos demais celetistas. É o caso, por exemplo, do pagamento da indenização de 40% a quem for dispensado também por justa causa, e não apenas quem for sem justa causa, como diz a CLT.
MEI – Encerra dia 31/05 o Prazo Regular para Entrega da DASN-SIMEI/2012
O Microempreendedor Individual (MEI) que
foi optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), durante o ano-base de
2012, deverá apresentar até o dia 31/maio, à RFB, a Declaração Anual do
Simples Nacional para Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), em formato especial, com o seguinte conteúdo:
I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
III – informação referente à contratação de empregado, quando houver.
O prazo regular para entrega da referida
declaração, com informações relativas ao ano de 2012, termina às
23h59min do dia 31.05.2013.
A entrega após esse prazo ensejará
cobrança de multa no percentual de 2% (por mês de atraso) sobre os
tributos devidos, observando-se a multa mínima de 50,00.
sexta-feira, 24 de maio de 2013
quinta-feira, 23 de maio de 2013
ESTABILIDADE DA GESTANTE - É A PARTIR DA GRAVIDEZ OU DA COMUNICAÇÃO À EMPRESA?
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou
determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da
empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do
emprego e do salário.
Este
entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o
qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Conforme estabelece a
Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser
prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou
ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.
No entanto, a dúvida
de muitas empresas é se esta estabilidade deve ser conferida a partir da
gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador.
Analisando esta situação, podemos vislumbrar que a estabilidade pode decorrer de 3 (três) datas distintas, sendo:
- Data 1: Data da gravidez em si;
- Data 2: Data de confirmação da gravidez pelo médico (que pode ocorrer na mesma semana, 1 mês ou até 3 meses depois, dependendo do caso); e
- Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.
Através de alguns
julgados trabalhistas, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que o
que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do
estado gravídico ao empregador.
Entende-se como data
da confirmação da gravidez a data da concepção em si, ou seja, ainda que a
empregada tenha a confirmação médica em novembro de que está grávida desde
setembro, por exemplo, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de
setembro.
Sob este viés, podemos concluir que o empregador simplesmente teria que adivinhar se a empregada está ou não grávida para só então proceder ou não a demissão?
É
sabido que quem assume o risco do empreendimento, recebendo os lucros
ou suportando os prejuízos advindos da atividade econômica, é o
empregador.
Neste
sentido, há que se considerar que a arbitrariedade em demitir ou não a
empregada torna-se um risco para o empregador, pois a legislação busca
assegurar não só a garantia do emprego, mas proteger as condições
básicas de sustento ao nascituro, através dos rendimentos da genitora,
pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto.
Não
obstante, a própria legislação proíbe a exigência de teste, exame,
perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento
relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
Esta
proibição, por si só, transfere o risco da demissão ao empregador, pois
ainda que este tenha sido comunicado (em atraso) sobre o estado
gravídico da empregada e sendo comprovado que a data da confirmação da
gravidez tenha sido antes da demissão, poderá o empregador ser obrigado a
reintegrá-la ao quadro da empresa ou, não sendo possível, indenizá-la.
Até
setembro/2012 havia divergências quanto à estabilidade se a gravidez da
empregada ocorria no curso do aviso prévio. Isto porque o aviso prévio
era "equiparado" a um contrato por tempo determinado, já que as partes
estavam cientes do prazo certo de início e fim do aviso.
Havia
também o entendimento de que a estabilidade no contrato de trabalho por
tempo determinado não era devido, justamente pelo fato de que o
empregado, ao celebrá-lo, já conhecia o seu término.
Entretanto,
tanto no contrato de trabalho por tempo determinado (inclusive o de
experiência) quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser
garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST, o
qual assim explicitou:
"III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012)."
Não obstante, com a publicação da Lei 12.812/2013,
a qual acrescentou o art. 391-A à CLT ratificando o entendimento
jurisprudencial declinado pelo TST, tal garantia foi definitivamente
edificada, in verbis:
"Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Assim,
mesmo que a confirmação da gravidez tenha sido durante o aviso prévio
trabalhado ou indenizado, ou seja, ainda que a concepção da gravidez
tenha ocorrido após a data de comunicação do aviso prévio, a empregada
terá direito à estabilidade, já que a lei assim o garante.
Da
mesma forma o empregador poderá ser compelido à reintegrar ou indenizar
a empregada que, no curso do contrato de trabalho por tempo
determinado, vier confirmar a gravidez, uma vez que a Súmula do TST
também assegura o preceito estabilitário disposto na Constituição
Federal.
Veja
abaixo julgamento recente do TST sobre o caso de uma empresa que foi
obrigada a indenizar a empregada, demitida sob a forma de aviso prévio
indenizado, mesmo tendo conhecimento do estado gravídico após a
homologação da rescisão contratual.
GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO GERA O DIREITO A ESTABILIDADE
Fonte: TST - 18/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no
emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por
desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo
da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não
usufruída está garantido.
Em
processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, uma trabalhadora
que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito
de receber o pagamento dos salários e
demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de
emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu
recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A
empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao
emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento
da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data
posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua
defesa.
Diante
da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos,
a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo
de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a
sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a
trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao
apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o
fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma
vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de
trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O
relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho
Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez
ocorreu no período de aviso prévio indenizado.
Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio
indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a
estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim,
com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito
ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da
despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada
a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade. (Processo:
RR-490-77.2010.5.02.0038).
quarta-feira, 22 de maio de 2013
LEI DO AVISO PREVIO PROPORCIONAL TEM EFEITO RETROATIVO PARA AÇÕES STF
O STF decidiu, por unanimidade de votos, que a lei 12.506/11,
que trata do aviso prévio proporcional, tem efeito retroativo para os
mandados de injunção em trâmite na Corte nos quais o tema é abordado. O
caso foi debatido pelo Supremo no julgamento do MI 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Antes da lei 12.506/11, a CLT
previa que o trabalhador com mais de 12 meses de serviço na mesma
empresa deveria cumprir ou receber o aviso prévio por no mínimo 30 dias.
Com a sanção da referida norma, a partir do primeiro ano de trabalho,
foram acrescidos três dias por ano de serviço até o máximo de 60 dias,
perfazendo um total de até 90 dias (vide tabela abaixo).
Agora, trabalhadores demitidos
sem justa causa antes de 13/10/11, cujas ações semelhantes ao MI 943
estejam em andamento no STF, receberão o benefício proporcionalmente ao
tempo de serviço prestado na empresa.
Tempo de Serviço
Ano Completo |
Aviso Prévio
Dias |
0
|
30
|
1
|
33
|
2
|
36
|
3
|
39
|
4
|
42
|
5
|
45
|
6
|
48
|
7
|
51
|
8
|
54
|
9
|
57
|
10
|
60
|
11
|
63
|
12
|
66
|
13
|
69
|
14
|
72
|
15
|
75
|
16
|
78
|
17
|
81
|
18
|
84
|
19
|
87
|
20
|
90
|
CONTATO
AGAPE CONTABILIDADE
Nossos serviços são:
- Abertura, Regularização e Encerramento de Empresas;
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O EMPREGADOR TEM A OBRIGAÇÃO DE ACEITAR ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO?
O empregador é obrigado a abonar as faltas que por
determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que
formalmente comprovadas por atestado médico.
A legislação determina alguns requisitos para que os
atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são
raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para
se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que
justifique essa ausência.
A legislação não prevê a questão do abono de faltas
no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu
dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade
ou condição de saúde.
LEGISLAÇÃO
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho,
tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o
regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas
de abono de faltas mediante atestado médico:
Art. 12:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não
dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja
filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do
Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual
ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo
na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do
sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha
deste.
Os atestados médicos de particulares, conforme
manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados,
exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim
estabelecendo:
"O atestado médico,
portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto
estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a
presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido
favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da
recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito
policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina
para instauração do indispensável procedimento administrativo
disciplinar".
Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao
trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por
médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa
ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de
lisura e perícia técnica.
Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele
que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico),
tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em
recepcioná-lo.
Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas
que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às
dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das
empresas que podem estabelecer tal garantia.
Em um procedimento interno de uma empresa qualquer,
encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos
atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a
ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."
EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR
Se por um lado o empregador não deve esta obrigação,
por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições
saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser
ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir
diretamente no seu desempenho profissional.
Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.
Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em
função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho
seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e
necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser
considerado justificável a ausência do empregado.
Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados
apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei,
acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o
empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma
faculdade aceitar ou recusar.
No entanto, para que seja aceito, o gestor de
Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando
as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por
este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não,
conforme suas convicções.
A empresa poderá determinar ainda que os atestados de
acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a
ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser
compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em
prejuízos salariais.
Não obstante, há que se atentar para o entendimento
jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou
responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar
do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta
ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do
filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever
estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos
pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos,
conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.
segunda-feira, 20 de maio de 2013
NOVA LEI GARANTE ESTABILIDADE A GESTANTE NO AVISO PREVIO
Agora é lei: a trabalhadora que descobrir a gravidez durante o aviso
prévio terá direito a estabilidade provisória no emprego até concluir a
licença-maternidade. O benefício está assegurado na Lei 12.812/2013,
publicada na edição desta sexta-feira (17) do Diário Oficial da União.
A estabilidade provisória também vale para o aviso prévio indenizado – aquele em que a funcionária recebe indenização equivalente a um salário sem a necessidade de cumprir o período de trabalho estipulado por lei.
Pela Constituição, nenhuma funcionária pode ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mas havia divergência em relação à gravidez descoberta durante o aviso prévio. Muitos desses casos iam parar na Justiça e, algumas vezes, acabavam com ganho de causa para o empregador.
Recentemente, porém, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a estabilidade também deveria ser assegurada nesses casos como espécie de proteção constitucional da criança. A nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirma esse direito, eliminando eventuais contestações na Justiça.
Veja a íntegra da nova lei:
“Lei 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
‘Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
A estabilidade provisória também vale para o aviso prévio indenizado – aquele em que a funcionária recebe indenização equivalente a um salário sem a necessidade de cumprir o período de trabalho estipulado por lei.
Pela Constituição, nenhuma funcionária pode ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mas havia divergência em relação à gravidez descoberta durante o aviso prévio. Muitos desses casos iam parar na Justiça e, algumas vezes, acabavam com ganho de causa para o empregador.
Recentemente, porém, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a estabilidade também deveria ser assegurada nesses casos como espécie de proteção constitucional da criança. A nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirma esse direito, eliminando eventuais contestações na Justiça.
Veja a íntegra da nova lei:
“Lei 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
‘Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
quinta-feira, 16 de maio de 2013
DONA DE CASA PODE RECOLHER INSS PARA TER DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Em setembro/2011 entrou em vigor a Lei 12.470/2011 que
possibilitou à dona de casa, de baixa renda, contribuir com a
Previdência Social e garantir os principais benefícios previdenciários
como aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade e auxílio-reclusão, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade (um dos benefícios a que terá direito) se dá aos 60 anos (se mulher) e aos 65 anos (se homem).
Por
se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria
residência e por não dispor de renda própria, a dona de casa é
enquadrada na legislação previdenciária como segurado facultativo. Nada
obsta que o dono de casa também se beneficie da nova alíquota para ter
direito aos benefícios, já que a figura masculina que trabalha
no ambiente familiar já é algo comum hodiernamente.
Não
só a dona de casa pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social
como segurado facultativo, mas qualquer pessoa maior de dezesseis anos
de idade que não exerça atividade remunerada tais como o estudante, o
síndico de condomínio não remunerado, o desempregado (até que encontre
outro emprego), o bolsista ou estagiário, o presidiário que não exerce
atividade remunerada, dentre outros.
O percentual de contribuição que antes era de 11% (art. 21, § 2º da Lei 8.212/91) foi reduzido para 5% sobre o salário mínimo
a partir da nova lei, possibilitando que os benefícios acima citados
sejam garantidos à(ao) segurada(o) que contribuir com um valor mensal de
R$ 33,90 (válido a partir de jan/13).
Considerando
o salário mínimo atual, a dona de casa irá contribuir anualmente com o
valor de R$ 406,80 e quando estiver incapacitada para o trabalho ou em
período de gestação, por exemplo, lhe será garantido o benefício mensal
equivalente a um salário mínimo, hoje de R$ 678,00.
De
acordo com a referida lei todas as famílias com renda mensal de até 2
salários mínimos (R$ 1.356,00) poderão contribuir com o percentual
reduzido e ter direito aos respectivos benefícios, desde que estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico). Para fazer a inscrição no CadÚnico procure a prefeitura de sua cidade.
Para
quem possui esta renda mensal e já contribuía no valor de R$ 74,58
(11%) poderá passar a contribuir no novo percentual, tendo uma economia
mensal de R$ 40,68 (R$ 74,58 - R$ 33,90) e manter o direito aos
benefícios.
Mesmo
a dona de casa (ou dono de casa) que não é de família de baixa renda,
ou seja, que está fora da faixa da renda mensal familiar (R$ 1.356,00),
também poderá contribuir para a Previdência Social como segurada
facultativa. Neste caso o valor da contribuição é de, no mínimo, 11%
sobre o salário mínimo, tendo direito aos mesmos benefícios já citados
anteriormente.
Como
a contribuição é sempre sobre o salário mínimo, quando do recebimento
do benefício o valor também está limitado ao mínimo. O segurado (de
baixa renda ou não) só terá direito a receber acima do mínimo, quando
optar por recolher 20% de INSS sobre uma base de cálculo que couber em
seu orçamento, ou seja, se recolher mensalmente 20% sobre um valor de R$
1.000,00 (R$ 200,00), quando se aposentar, por exemplo, seu rendimento
será equivalente a base de contribuição (R$ 1.000,00) e não o salário
mínimo.
Para quem não é contribuinte, poderá fazer a inscrição pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência Social clicando aqui.
O número do PIS será automaticamente gerado após o cadastro junto a
Previdência. Para o cadastro na internet tenha em mãos os seguintes
dados:
-
Nome completo;
-
Nome da mãe completo;
-
Data de nascimento;
-
CPF;
-
CTPS (se tiver);
-
Carteira de Identidade (RG);
-
Título de Eleitor;
-
Certidão de Nascimento (informando o livro, folha e termo).
A
previdência social publicou os novos códigos de recolhimento para os
contribuintes de baixa renda, os quais poderão optar pelo recolhimento
mensal ou trimestral, conforme códigos abaixo:
Código de
Pagamento
|
Percentual de Pagamento
|
Descrição
|
1929
|
5%
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal
|
1937
|
5%
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral
|
1945
|
15%
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento
|
1953
|
15%
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento
|
1830
|
6%
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento para plano simplificado da Previdência Social – PSPS
|
1848
|
6%
|
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento para plano simplificado da Previdência Social – PSPS
|
A
dona de casa poderá emitir a Guia da Previdência Social - GPS para
pagamento se utilizando de um dos códigos acima (optando por recolher
mensalmente ou trimestralmente). Realizado o cadastramento pelo 135 ou
pelo site da Previdência Social, clique aqui para emitir a GPS.
Após
a emissão da GPS o pagamento poderá ser feito acessando sua conta
bancária pela internet (caso seu banco disponibilize esta forma de
pagamento) ou se dirigindo a uma agência bancária mais próxima de sua
residência. O valor mínimo da GPS que era de R$ 29,00 passou para R$
10,00 em função da redução do percentual de contribuição.
Esta
redução exigiu também uma adaptação por parte dos bancos, os quais
incluíram os novos códigos de recolhimento bem como se adequaram ao novo
valor mínimo de recebimento.
O
prazo para recolhimento da contribuição por parte do segurado
facultativo é até o dia 15 do mês subsequente, ou seja, o valor de INSS a
recolher da competência maio/2013 é até o dia 15 de junho/2013,
conforme estabelece o art. 30, alínea c, inciso II da Lei 8.212/91. Como dia 15 de junho é sábado, neste caso o recolhimento poderá ser feito até o dia 17.
Com
a nova possibilidade de contribuição a dona de casa que sofrer um
acidente, por exemplo, e não puder fazer as tarefas domésticas, terá
direito a receber mensalmente o valor de um salário mínimo, até que seja
constatada a sua recuperação.
Será
garantido da mesma forma a aposentadoria por invalidez em caso doença
grave que a incapacite definitivamente para as atividades diárias, bem
como será assegurado aos dependentes, a pensão por morte em caso de
falecimento da segurada.
MANTIDA JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE PASSOU DADOS DE CLIENTE PARA EMPRESA CONCORRENTE
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a demissão por justa causa
de empregado que repassou dados de cliente de uma empresa de
informática à empresa concorrente. A decisão, unânime, é da 3ª Turma,
que manteve entendimento do juiz de 1º grau Celso Moredo Garcia.
Conforme consta dos autos, o empregado enviou e-mail
com dados cadastrais de cliente à concorrente, que exerce atividades no
mesmo ramo de atuação da empresa de informática, motivo porque a empresa
o demitiu por justa causa, por prática de concorrência desleal e
violação de dados sigilosos (art. 482 da CLT).
O empregado então recorreu ao TRT para invalidar a
justa causa de sua demissão, sob a alegação de que as informações que
repassou à empresa concorrente não são sigilosas, e que não restou
apurado motivos suficientemente gravosos para justificar a dispensa por
justa causa.
A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, analisando o conteúdo do email
enviado pelo empregado, disse ser flagrante o caráter confidencial das
informações. Ela destacou que os dados da empresa são de acesso restrito
aos empregados e tais informações deveriam ser utilizadas somente em
benefício da atividade fim da reclamada, a venda de acessórios e
equipamentos eletrônicos. “Além de divulgar informações, às quais
somente tinha acesso em razão da função que exercia dentro da empresa,
ainda o fez tendo como destinatária empresa concorrente de sua
empregadora”, avaliou.
A relatora considerou ainda que a conduta do
empregado é capaz de quebrar a confiança necessária à continuidade da
relação de emprego. Dessa forma, a 3ª Turma do TRT-GO seguiu
entendimento do magistrado de 1º grau, reconhecendo a demissão por justa
causa do empregado, diante de sua conduta desleal. (RO:
0000980-68.2012.5.18.0011).
terça-feira, 14 de maio de 2013
DASN-SIMEI
A sigla DASN-SIMEI refere-se à Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual.
Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente:
I - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
II - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
III - informação referente à contratação de empregado, quando houver.
Entrega em Situação Especial
O MEI que encerrar suas atividades deve entregar a DASN-SIMEI de
situação especial até o último dia do mês seguinte ao do encerramento.
quinta-feira, 9 de maio de 2013
AGAPE CONTABILIDADE
Quer registrar seu empregado doméstico? Agende uma visita , teremos o prazer de atende-lo e desburocratizar a sua vida.
Nossos serviços são:
- Abertura, Regularização e Encerramento de Empresas;
- Escrituração Contábil e Fiscal;
- Departamento Pessoal;
- Recibos, Declarações e Legalização dos Secretários do Lar;
- Abertura para Microempreendedores MEI.
Contato: Denise (31) 8539-9160 denisecosta_28@hotmail.com
Avenida do Contorno 6413
Savassi - Belo Horizonte - MG
CEP: 30110039
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Avenida do Contorno 6413
Savassi - Belo Horizonte - MG
CEP: 30110039
AUXÍLIO-DOENÇA EXIGE PRAZO DE CARÊNCIA PARA SER CONCEDIDO
Cidadã que teve incapacidade atestada antes de
filiar-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem direito a
recebimento de auxílio-doença.
Esse foi o entendimento da 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu
provimento à apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida por
juiz de Poços de Caldas (MG).
O juízo de primeiro grau entendeu que a mulher tem direito a receber o auxílio desde a data do ajuizamento da ação.
Inconformado com a decisão, o INSS apelou a esta
Corte alegando que a autora não preenche os requisitos para a concessão
do benefício pleiteado.
Após analisar os autos, o relator, desembargador
federal Kassio Marques, citou os requisitos para a concessão do
benefício. São eles:
(a) a qualidade de segurado;
(b) o cumprimento da carência exigível; e
(c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Desta forma, segundo o magistrado, a impetrante não
se encaixou no item “b”, já que “a parte autora reingressou para a
Previdência em 11/2005 (...). Ressalto que o perito (...) atestou a data
da incapacidade a 18/06/2005 (...), ou seja, período este em que a
Autora não estava amparada pela Previdência Social. Portanto, a partir
dessa análise, verifica-se que nessa data a parte autora não possuía a
carência exigida por lei e, por isso, de acordo com o art. 25, I, não
faz jus ao benefício pleiteado”, disse o relator.
DEPÓSITOS DO FGTS SÃO INDEVIDOS DURANTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fonte: TRT/SP - 07/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que
pleiteava os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)
durante a suspensão contratual devido à aposentadoria por invalidez. Os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Regina Aparecida Duarte.
Conforme a relatora, a aposentadoria por invalidez
resulta em suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT)
decorrente da cessação da prestação de serviços pelo empregado e,
consequentemente, das obrigações pecuniárias do empregador, rol no qual
se inclui o depósito do FGTS.
Segundo a magistrada, a exceção dos efeitos da
suspensão do contrato de trabalho está prevista apenas com relação ao
empregado que se afasta em razão de serviço militar e de acidente de
trabalho (par. único do artigo 4º da CLT), o que no caso não se
configurou porque o benefício foi deferido sob o código 32, qual seja:
aposentadoria por invalidez previdenciária.
O trabalhador destacou o § 5º do artigo 15 da Lei 8036/90
para fundamentar a solicitação dos depósitos do FGTS durante a
suspensão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por
invalidez. No entanto, a magistrada entendeu que a referida norma impõe
interpretação restritiva e baseou-se na jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, que dispõe:
Assim, por ausência de amparo legal, foram considerados indevidos os depósitos do FGTS durante o período de aposentadoria por invalidez, ficando mantida a sentença.“RECURSO DE REVISTA - RECOLHIMENTO DO FGTS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de considerar que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador, na medida em que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido”.
ESTRATÉGIA BEM FEITA POUPA ESFORÇOS DESNECESSÁRIOS E OTIMIZA TEMPO
Resumo: O esforço é um ingrediente para a execução de
uma tarefa, mas a estratégia utilizada poderá reduzi-lo
significativamente, facilitando a conquista do sucesso, inclusive
financeiro.
Tags: tempo, estratégia, sucesso, qualidade, eficiência, precificar
Descrição:
A importância do tempo em nossa vida é o tema que
mais me agrada falar e escrever, o que naturalmente inclui o tempo
aplicado no trabalho, muitas vezes mal aproveitado e motivo de estresses
desnecessários que podem até desencadear a depressão.
Nesta semana participei de uma excelente palestra com
a filósofa Dulce Magalhães, que me trouxe mais subsídios para melhor
enxergar o mundo e aproveitar mais a vida, e desejo compartilhá-los com
você. Segundo a filósofa, “a vida é feita de dois pontos ligados por uma
ponte: o nascimento e a morte.”
O tempo para atravessar uma ponte é muito curto,
então é necessário aproveitarmos da melhor forma possível e não nos
distrairmos, permitindo que o tempo passe sem que tenhamos feito coisas
que consideramos importantes.
Diariamente investimos entre 8 e 12 horas no trabalho
e muitas vezes vamos para casa com a sensação de que fizemos pouco.
Então levamos serviços para concluir antes de dormir. Será que podemos
chamar a isto de investimento do tempo?
Em sua palestra, Dulce Magalhães disse que
“estratégia é fazer mais com menos”, mais tarefas com menos tempo. Ou
seja, sermos mais produtivos. Claro que ser mais produtivo não significa
se matar de trabalhar, pois quem assim procede normalmente não teve boa
instrução e ganha pouco mais que o salário mínimo.
O gestor de uma empresa, e aqui quero destacar o
gestor de uma empresa de contabilidade, deve ser um estrategista. Na
guerra, este papel costuma ser assumido pelo general, e segundo Carl Von
Clausewits, o pai do estudo moderno da estratégia, estratégia é o “o
emprego de batalhas para obter o fim da guerra.”
Qual é a guerra que um gestor de empresa contábil
enfrenta? Em nosso trabalho, a principal delas é obter sucesso
financeiro para proporcionar condições de vida melhores para nós e para
as pessoas das quais gostamos. O sucesso financeiro vem com a oferta de
serviços com qualidade aos clientes. Serviço com qualidade é aquele que
atende as expectativas do cliente e proporciona retorno financeiro
satisfatório para quem o presta.
A batalha do nosso dia a dia é saber se estamos
caminhando para o fim da guerra, ou seja, para conquistar os objetivos
traçados. Isso é possível com a implantação de pesquisa de satisfação do
cliente, introdução de controles das tarefas para medir a eficiência do
tempo aplicado e precificar adequadamente os materiais e tempo
investidos.
Já no século VII antes da Era Cristã, o filósofo Lao Tsé (640) afirmava que “saber e não fazer, ainda não é saber.”
A VANTAGEM DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO BRASIL
Equipe Portal Tributário
A
Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).
Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples
Federal (Lei
9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte (Lei
9.841/1999).
Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro),
devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
A partir de 01.01.2012
I - no caso da
microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais); e
II - no caso da
empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Nota: A empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011
que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita
bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões,
quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais) continuará
automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito
de exclusão por comunicação da optante.
Até 31.12.2011
1 - no caso
das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil
reais);
2 - no caso
das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Poderíamos destacar, entre as principais vantagens de uma microempresa
ou empresa de pequeno porte, as seguintes:
RECOLHIMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
V - Contribuição para o
PIS/PASEP;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto
no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação
de serviços previstas especificamente;
VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Estima-se que em 90% dos casos, haja vantagem tributária (menor
pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais.
TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA
A partir de 1° de janeiro de 2009, opcionalmente, as empresas
optantes pelo Simples poderão utilizar a receita bruta total recebida no
mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida
-regime de competência, conforme estabelecido na
Resolução CGSN 38/2008.
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambienta1 e de segurança, das microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de
infração, salvo quando for constatada infração por falta de
registro de
empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço á fiscalização.
LICITAÇÕES - PREFERÊNCIA
O artigo 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a
Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
O
Decreto 6.204/2007
regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de
bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas:
1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro:
3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
4 - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e
5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de
férias coletivas.
REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO
É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte
fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo
trabalhista ou societário.
DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da
realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas
na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação
representativa do primeiro numero inteiro superior a metade do capital
social.
ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS
As empresas enquadradas na LCMEPP, assim como
as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de
ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de
direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja,
os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.
BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem
movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesses períodos.
IMPERFEIÇÕES CONTÁBEIS
Talvez retrucássemos: “Não pode ser assim! Temos normas e especificidades a seguir, não podemos admitir a imperfeição no resultado de nosso trabalho!”
Lamento, na prática verificamos que as coisas são diferentes, os que pensam em exatidão de 100% são perfeccionistas, e não realistas.
Dentro das técnicas contábeis, inúmeras
são as interpretações que podem ser divergentes entre profissionais do
mesmo nível. Por exemplo: o ajuste a valor presente, deverá ser feita a
que taxa? A taxa de mercado, ou a taxa efetiva (real) do custo médio de
captação de recursos de terceiros do empreendimento?
Outra: a provisão do imposto de renda
deve ser feita com base no entendimento (jurídico) da organização,
levando em conta as disputas judiciais com o fisco, em favor da
organização, ou contra ela? Lembrando que uma das maiores empresas do
Brasil, a Vale do Rio Doce, tem bilhões em questionamentos judiciais
fiscais não provisionados em seu balanço…
A afirmativa que as imperfeições
contábeis são inerentes ao dia-a-dia de sua execução não nos leva a
concluir que a contabilidade, como ciência, não é útil ou não se presta a
determinar controle patrimonial ou outros fins, apenas revela que ainda
estamos evoluindo, em termos de conhecimento e aplicação das técnicas.
Como também outras ciências. Afinal, se o conhecimento científico pleno
fosse atingido, poderíamos encerrar os centros de pesquisa e
desenvolvimento, as inovações, e simplesmente descansar, mandando os
computadores fazerem o resto…
Não é assim: o profissional contábil,
tanto o que executa, quanto o que pesquisa, escreve, analisa, coordena,
controla, administra… continua e continuará imprescindível às
organizações. Imperfeições não impedirão (nem devem) ser obstáculos à
nossa motivação de prosseguir com o progresso da pesquisa contábil e sua
aplicação prática.
O que se recomenda: não caia na mesmice,
fazendo tudo mecanicamente, sem questionar, pesquisar, informar-se, e
até mudar. O balanço de uma empresa, por exemplo, é estático (representa
apenas a posição patrimonial e financeira em determinado momento) –
poderíamos afirmar que o balanço é dinâmico, muda diariamente, pelas
mutações patrimoniais.
Interaja com este artigo, enviando seus
comentários e observações, vamos avançar para que a contabilidade, no
Brasil, seja cada vez digna de boa notoriedade, e que nós,
profissionais, sejamos verdadeiramente contributivos para o alcance da
excelência desta importante ciência social!
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